ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS003250/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CALCADISTAS DE TEUTONIA, CNPJ n. 89.356.935/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
E
MALHARIA BASICA EIRELI, CNPJ n. 10.772.498/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
MALHARIA CRISTIBEL EIRELI, CNPJ n. 00.246.304/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
FREDI HENRIQUE VOGEL, CNPJ n. 02.082.108/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
DONIZETE MOREIRA FERNANDES E CIA LTDA, CNPJ n. 12.584.871/0001-89, neste ato representado(a) por seu ;
CONFECCOES PLANTHOLT LTDA, CNPJ n. 05.738.509/0001-50, neste ato representado(a) por seu ;
GERSON SCHWARZ, CNPJ n. 92.255.447/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
MARIA LUISA NIERICH, CNPJ n. 95.272.365/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;
VALDECI KRUGER CONFECCOES, CNPJ n. 37.419.954/0001-43, neste ato representado(a) por seu ;
BORBA E ALMEIDA CONFECCOES DE VESTUARIO LTDA, CNPJ n. 39.860.305/0001-09, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
CONFECCOES BRANZATTI LTDA, CNPJ n. 11.078.068/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
MAGIA MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 93.414.647/0001-40, neste ato representado(a) por seu ;
GWA INDUSTRIA DE ARTEFATOS LTDA, CNPJ n. 24.344.741/0001-58, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
CONFECCOES KELMAI LTDA, CNPJ n. 04.683.128/0001-58, neste ato representado(a) por seu ;
SUELI GLACI KAFER, CNPJ n. 10.437.099/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
DM UNIFORMES E CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 18.357.663/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
RUVERIM CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 16.365.954/0001-38, neste ato representado(a) por seu ;
IMPRESSOS MANIA LTDA, CNPJ n. 21.010.482/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
KAIROS CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 35.715.191/0001-52, neste ato representado(a) por seu ;
LUIS FABIANO BESKOW, CNPJ n. 44.685.239/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MENEGHETTI LTDA, CNPJ n. 31.764.372/0001-18, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário e de malharias, com abrangência territorial em Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Aos empregados admitidos após a data de 1º de agosto de 2022 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.414,60 (um mil, quatrocentos e quatorze reais, sessenta centavos) mensais ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2022 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) mensais, ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2022 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Fica estabelecido que os salários acima previstos não serão considerados como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados com salário de até R$ 5.495,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), admitidos até 01 de agosto de 2021, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 11,05% (onze inteiros e cinco centézimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes de acordo coletivo anterior.
Parágrafo Primiero - Para os empregados com salário superior a R$ 5.495,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), para a parcela salarial que superar tal limite será assegurada a livre negociação do reajuste salarial com as empresas.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de agosto de 2022), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Parágrafo Terceiro - Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Parágrafo Quarto - O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de agosto de 2022..
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
A variação salarial acima prevista será paga até e/ou juntamente com a folha do mês de agosto de 2022 ou em até 15 (quinze) dias a contar do depósito da presente no órgão competente, restando assegurado, em qualquer hipótese, que quaisquer aumentos concedidos entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, poderão ser utilizados para compensação com os aumentos concedidos nesta convenção, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de agosto de 2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (04 e subitens) formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula 04 (zero quatro), praticados a partir de 1º de agosto de 2022 na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando da rescisão do contrato de trabalho e para fins de beneficio previdenciário, a empresa entregará ao empregado que requeira a relação dos últimos 48 (quarenta e oito) meses de salários.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas se comprometem a conceder aos funcionários com no máximo uma falta não justificada no respectivo período, mediante solicitação, adiantamento quinzenal de até 40% sobre o salário do mês, entre os dias 15 a 20 de cada mês, excetuado os meses de novembro e dezembro, em caso de pagamento da gratificação natalina.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
As empresas concederão a seus empregados, na vigência da presente convenção, um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) incidente sobre o salário fixo, por quinquênio de serviços prestados pelo empregado na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
As empresas farão uma doação ao Sindicato Profissional no valor de RS 16,00 (dezesseis reais) por empregado constante de seus quadros funcionais em 01 de agosto de 2022, até o dia 30 de novembro de 2022, devendo dito valor, por conta e responsabilidade da Entidade Profissional, ser destinado pelo mesmo para custear material escolar para os seus associados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
As empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos herdeiros do empregado que venha a falecer na vigência desta convenção uma indenização equivalente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria profissional previsto na cláusula 3 (três) supra.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para pagamento das "parcelas rescisórias", junto ao sindicato profissional, de forma gratuita, quando o trabalhador contar com mais de 12 meses de contrato:
a) Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação ao empregado);
b) Aviso concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empregadora);
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) Não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31° dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data do pedido do empregado;
c) Demissão com justa causa: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão;
d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Témino do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato;
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
13.1. Na necessidade de homologação de rescisões contratuais, serão observadas as seguintes regras e procedimentos:
a) Na hipótese de recusar-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão.
b) A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada.
c) Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcadas, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado demitido sem justa causa ou que pedir demissão será dispensado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio quando obtiver um novo emprego no prazo do mesmo, provado por escrito pelo novo empregador, mesma penalidade prevista no art. 487, §§ 1° e 2° da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
A redução de duas horas diárias, durante o prazo do aviso prévio, na forma do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser concedido no início da jornada, conforme opção do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado, os motivos da despedida por justa causa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção comprometem-se a pagar salário igual à mulher que exercer trabalho idêntico ao executado por homem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
Será assegurada a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
Parágrafo Primeiro - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, devera apresentar-se à empregadora para ser reintegrada, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se a última inexistente se não efetuada a apresentação no prazo antes previsto.
Parágrafo Segundo - A empresa que, injustificadamente, se recusar a reintegrar a empregada dentro das previsões da presente cláusula, devera pagar-lhe os salários até a efetiva reintegração.
Parágrafo Terceiro - Será facultada à empregada gestante a mudança de setor desde que comprovada a necessidade por atestado médico oficial.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses de sua possível aposentadoria por tempo de serviço terá, durante este período, garantia de emprego condicionada a:
Parágrado Primeiro - O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa;
Parágrado Segundo - Comunique o início do período de 12 (doze) meses, em forma de oficio, comprovando o tempo de serviço, assinado por si e assistido pela federação suscitante em duas vias de 1gual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
Parágrafo Terceiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no oficio, ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de trabalho, até o limite máximo de mais duas horas por dia, a título de compensação, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvado quando se tratar de empregado menor, à existência de autorização médica. Estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem a prévia concordância dos empregados, não havendo que se falar em descaracterização deste regime em hipótese de eventual trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADÕES
Poderão as empresas estabelecer compensação de horário de trabalho especiais quando da ocorrência de feriados próximos a repousos semanais remunerados, compensação esta, que deverá ser aprovada por um mínimo de 60% (sessenta por cento) dos empregados em atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na clausula 20 (vinte) supra e a compensação de feriadões prevista na cláusula 21 (vinte e um ) acima, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que será dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, em períodos máximos de até 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A compensação extraordinária da jornada de trabalho devera ocorrer em períodos máximos de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo que se não houver a compensação no período aqui previsto, prescreverá o direito da empresa a qualquer tipo de compensação, sem prejuízo das verbas salariais dos empregados.
Parágrafo Segundo - A compensação extraordinária da jornada de trabalho poderá ser efetuada de segundas a sextas-feiras até um mínimo de 02 (duas) horas diárias e aos sábados até o limite de 10 (dez) horas, sendo vedada a compensação em domingos, feriados e no sábado imediatamente seguinte ao dia do pagamento mensal dos salários, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Terceiro - A empresa obriga-se a comunicar aos empregados, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias em que os mesmos serão dispensados do trabalho, bem como os dias em que será realizada jornada suplementar, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT,
Parágrafo Quarto - A empresa fica, ainda, obrigada a comunicar ao Sindicato Profissional, a cada 120 (cento e vinte) dias, os totais de horas a compensar e já compensados, a fim de permitir o acompanhamento e fiscalização do acordado.
Parágrafo Quinto - A empresa manterá o empregado informado, mensalmente, dos totais de horas a compensar a fim de que o mesmo possa acompanhar a evolução do acordado.
Parágrafo Sexto - Para a adoção da compensação da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, as empresas deverão implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Parágrafo Sétimo - A presente cláusula tem sua validade condicionada à concordância de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos empregados em atividade na empresa, devendo ser remetida, à Entidade Profissional, a relação com a concordância antes referida.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
As empregadas que estiverem amamentando poderão optar por transformar os 02 (dois) intervalos para amamentação em um único intervalo de 01:00 (uma) hora durante o dia, nos mesmos moldes do art. 396, da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
Fica estabelecido que não será considerado como horário extraordinário e, conseqüentemente, como tempo de serviço a disposição do empregador, os 05 (cinco) minutos que antecederem e sucederem ao início e término da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário de final de expediente do turno da manhã.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
As empresas abonarão a ausência de seus empregados para que os mesmos levem seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médico credenciado oficialmente pelo INSS, comprovando tal fato por via de atestado fornecido pelo mesmo profissional médico.
Parágrafo Único - O empregado deverá comprovar posteriormente o fato em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ter abonada a sua ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - INÍCIO
As férias que forem concedidas aos integrantes da categoria profissional convenente não poderão iniciar em véspera de feriados e/ou sextas-feiras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas, por antecipação, aos empregados que ainda não contarem com o respectivo período aquisitivo completo, considerando-se, na hipótese, como quitado o respectivo período, observados os critérios legais no que se refere a adoção de férias coletivas.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA - COMUNICAÇÃO DOS ELEITOS
As empresas deverão comunicar so Sindicato Profissional em até 20 (vinte) dias após a eleição para a CIPA, a relação dos eleitos para a referida Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames determinados pelas empresas, por ocasião da admissão e demissão dos empregados, ocorrerão por conta das mesmas sem quaisquer ônus para os trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL
A fim de que o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Calçadistas de Teutônia possa assistir aos integrantes da categoria representada, política, jurídica e assistencialmente, e, ainda, cumprir com todas as suas obrigações estatutárias, contribuirão, os profissionais representados - sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho/Dissídio Coletivo, independente da forma de percepção salarial e da data de admissão, com o valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) do salário já reajustado no mês de agosto de 2022.
Prágrafo Primeiro: O empregador é responsável pelo recolhimento em folha de pagamento da contribuição assistencial prevista nesta cláusula e aprovada pela categoria profissional e pelo seu repasse à tesouraria do sindicato profissional até 10 dias após a realização do desconto.
Parágrafo Segundo: Não efetuado o desconto, ou esgotado o prazo determinado pelo parágrafo primeiro desta cláusula, será o recolhimento devido acrescido de multa de 20% (vinte por cento) mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subseqüente de atraso e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, valores estes corrigidos pelo IGPM FGV.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao sindicato suscitante a relação nominal dos empregados distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido - base para o cálculo da contribuição assistencial -, no prazo mesmo prazo dos repasses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a recolherem aos cofres do sindicato suscitante, as mensalidades sindicais devidas pelos integrantes da categoria, devendo, para tanto, o sindicato enviar a cada empresa, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos associados ou os cupons ou “tickets” de mensalidades e, através de uma pessoa autorizada, comparecer nos cinco dias subseqüentes a data de efetivação do desconto, para o recebimento, facultado, porém, o sindicato dos Trabalhadores estabelecer com cada empresa o depósito bancário das importâncias recolhidas.
Parágrafo primeiro - no caso do empregador não proceder ao desconto e ao repasse no prazo acima estipulado, passará a ser devida multa de 20% (vinte por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, mais um adicional de 5% (cinco por cento) a cada mês subseqüente de atraso, e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, valores estes corrigidos pelo ICV - DIEESE.
Parágrafo segundo - Excepcionalmente no mês de desconto da contribuição prevista na cláusula 31ª, não será devido o desconto da mensalidade sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
A presente convenção abrange as indústrias de vestuário, bem como seus respectivos empregados na base territorial acima definida, excluídas as empresas que firmaram ou venham a firmar acordos coletivos de trabalho visando beneficiar seus empregados, com as garantias mínimas do presente instrumento, na forma estipulada pelo Art. 620 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em local visível, quadro para avisos oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, que deverão, para serem afixadas, vir com a assinatura da direção das empresas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas representadas concederão, na vigência da presente convenção, licença não remunerada pelas horas necessárias e até o limite de 04 (quatro) horas anuais, para que o empregado possa receber as parcelas do PIS. Para tanto, o empregado deverá comprovar tal recebimento, quando, então, lhe será assegurado o não desconto do repouso remunerado.
Parágrafo Único - As empresas que eventualmente procedam o pagamento das parcelas do PIS no próprio estabelecimento, ficarão dispensadas da concessão prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
ROBERTO MULLER
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND CALCADISTAS DE TEUTONIA
ISABEL CRISTINA LUDWIG
Sócio
MALHARIA BASICA EIRELI
FRANCISCO INACIO LUDWIG
Sócio
MALHARIA CRISTIBEL EIRELI
FREDI HENRIQUE VOGEL
Sócio
FREDI HENRIQUE VOGEL
DONIZETE MOREIRA FERNANDES
Sócio
DONIZETE MOREIRA FERNANDES E CIA LTDA
JOEL PLANTHOLT
Sócio
CONFECCOES PLANTHOLT LTDA
GERSON SCHWARZ
Sócio
GERSON SCHWARZ
MARIA LUISA NIERICH
Sócio
MARIA LUISA NIERICH
VALDECI KRUGER
Sócio
VALDECI KRUGER CONFECCOES
MATEUS BORBA
Sócio
BORBA E ALMEIDA CONFECCOES DE VESTUARIO LTDA
ALCIONE MARTINS DE ALMEIDA
Sócio
BORBA E ALMEIDA CONFECCOES DE VESTUARIO LTDA
SENIRA ZENATTI BRANDAO
Sócio
CONFECCOES BRANZATTI LTDA
ELCIO LANG
Sócio
MAGIA MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
GILBERTO WEINGANTNER
Sócio
GWA INDUSTRIA DE ARTEFATOS LTDA
ANDREIA COSTA DA SILVA
Sócio
GWA INDUSTRIA DE ARTEFATOS LTDA
ANELI WEBER
Sócio
CONFECCOES KELMAI LTDA
SUELI GLACI KAFER
Sócio
SUELI GLACI KAFER
DENILSON LONGEN
Sócio
DM UNIFORMES E CONFECCOES LTDA
RUDIMAR BRANDT
Sócio
RUVERIM CONFECCOES LTDA
RAMON PETTER
Sócio
IMPRESSOS MANIA LTDA
MAURICIO DOS SANTOS CORREA
Sócio
KAIROS CONFECCOES LTDA
LUIS FABIANO BESKOW
Sócio
LUIS FABIANO BESKOW
ANDERSON MENEGHETTI
Sócio
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MENEGHETTI LTDA
IZADETE TERESINHA MENEGHETTI
Sócio
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES MENEGHETTI LTDA