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AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não disponham de creches e nem tenham feito convênio para cumprir as disposições dos art. 389, parágrafos 1º e 2º e 400 da CLT, ficam obrigadas a pagar às empregadas com filhos menores, enquanto estes não tiverem completado 6 anos de idade, a quantia mensal de R$ 141,99, para cada filho nestas condições, a título de ajuda.

No caso dos filhos enquadrados nas condições da cláusula 8.7. do dissídio coletivo atingirem a idade de 6 anos durante o ano letivo, e já tendo encerrado o período de matrículas da rede pública de ensino, o auxílio será prorrogado até o mês de dezembro do mesmo ano, condicionado à permanência do menor na creche.

As empresas poderão efetuar o pagamento do auxílio aqui previsto, diretamente as creches em que matriculados os filhos de seus empregados.8.8.Nos locais onde existirem creches ficam as empresas obrigadas a firmarem convênios para atender os dispositivos legais.8.9. Ajustam as partes que o atestado médico justifica a falta do dia, considerada a jornada integral, incluído o acréscimo destinado ao regime compensatório de horas semanais de trabalho.

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