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APOSENTADOS NA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Como é de conhecimento de todos, o Governo Brasileiro, no período de pandemia, adotou inúmeras medidas buscando a preservação de empregos, de renda e das próprias empresas. Dentre as diversas medidas as mais conhecidas pelos trabalhadores são a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho com a redução de salários. Nas duas modalidades o Governo Brasileiro fica responsável pelo pagamento, total ou parcial, do salário dos trabalhadores atingidos pelas medidas, contudo, o Governo não paga qualquer valor aos empregados aposentados, isto porque a medida provisória, no parágrafo 2º do artigo 6º assim previa:

§2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (aposentadoria)

O Sindicato sempre achou que esta diferença que a Medida Provisória fazia em relação aos trabalhadores aposentados era desigual e ilegal, e sempre solicitou que as empresas dessem aos empregados aposentados o mesmo tratamento que os demais empregados recebiam, e que pagassem um abono no valor igual ao valor do benefício que o empregado receberia se não estivesse aposentado. Mesmo com a insistência e argumentação do SITICALTE as empresas mantiveram o que estava previsto na Lei e nada pagaram aos trabalhadores aposentados. Contudo, em 06 de julho de 2020, a Medida Provisória foi convertida em Lei, a Lei 14.020/2020, que no parágrafo 2º do artigo 12 assim trata os aposentados:

§2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no §1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições: Ou seja, a Lei reconheceu o entendimento do SITICALTE e julgou desigual o tratamento dado aos aposentados, e mandou as empresas pagarem, a partir de 06/07/2020, para os aposentados, exatamente o mesmo valor que os demais trabalhadores receberam do Governo Federal. E o período anterior a 06/07/2020?

O SITICALTE mantém o mesmo entendimento, ainda mais agora, que foi reconhecido pela Lei 14.020/2020, e continua buscando um entendimento junto as empresas para que as mesmas paguem os valores, de forma retroativa, aos seus empregados aposentados. A tarefa não é fácil, mas algumas empresas entenderam que se trata de um tratamento justo e pagaram aos aposentados o que lhes é devido por JUSTIÇA, a partir do dia 06 de julho de 2020.

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