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Demissão por Justa Causa - Quando pode?




Constituem Justa Causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


ATO DE IMPROBIDADE – Aqui se trata de Furto, Quebra de equipamentos, Falsificação de Documentos dentro da empresa.


INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO – Comportamento ligado a vida sexual (praticar sexo na hora do expediente dentro da empresa, assediar sexualmente outros empregados). Inclusive mandar email com conteúdo pornográfico configura a incontinência de conduta. Fique ligado! O Mau procedimento atinge a moral do sujeito. O porte de drogas no ambiente de trabalho é um bom exemplo de mau comportamento.


NEGOCIAÇÃO HABITUAL SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR – É um fato muito comum algumas pessoas, objetivando aumentar a renda mensal, começarem a vender produtos dentro do seu ambiente de trabalho (AVON, MARY KAY, JEQUITI, SALGADINHOS etc.). Ocorre que se isso ocorrer sem a permissão do empregador é um fator que pode gerar a JUSTA CAUSA. Por isso, muita atenção!


CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO EMPREGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDA SUSPENSÃO DA PENA – Caso o empregado cometa um crime e seja condenado definitivamente pela justiça, desde que não exista a suspensão da pena, haverá motivo para Justa Causa. Dessa maneira, para configurar uma demissão por justa causa, o empregado deve estar preso sem possibilidade de se locomover ao trabalho.


DESIDIA NO DESEMPENHO DAS SUA FUNÇÕES – Trata-se aqui daquele empregado que está com preguiça de fazer seu trabalho e acaba fazendo tudo de qualquer jeito, mas de forma flagrante, isto é, demonstrando que não está mais preocupado com o trabalho. Isso pode gerar Justa Causa!


EMBRIAGUEZ HABITUAL OU NO SERVIÇO – A embriaguez no horário de serviço é inadmissível, sendo caso de Justa Causa imediata. Já a Embriaguez Habitual está começando a ser tratada como verdadeira doença, devendo gerar a suspensão do contrato de trabalho, com o consequente recebimento do auxílio doença por parte do Empregado.


VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA - Esse caso dispensa comentários, pois se uma empresa possui um segredo profissional (a receita da coca-cola, por exemplo), este não pode ser violado de maneira alguma, sob pena de demissão por Justa Causa e o empregado ainda pode ser processado pela empresa por perdas e danos.


ATO DE INDISCIPLINA OU ATO DE INSUBORDINAÇÃO – Afinal, qual a diferença entre Ato de Indisciplina e Ato de Insubordinação? Bem, quando você descumpre uma ordem geral, por exemplo o regulamento da empresa, você está cometendo um ato de indisciplina (Ir ao trabalho sem o uniforme, por exemplo). Já a Insubordinação ocorre quando o empregado descumpre uma ordem direta do seu empregador, isto é, simplesmente desobedece seu patrão. A diferença entre indisciplina e insubordinação é o de menos, pois as duas podem gerar a demissão do empregado por Justa Causa.


ABANDONO DE EMPREGO – Quando o empregado deixa de comparecer ao emprego por mais de 30 dias de forma consecutiva, recebe a comunicação da empresa com Aviso de Recebimento para voltar e não volta, está caracterizado o abandono de emprego, mais um gerador de demissão por Justa Causa.


ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA CONTRA O PATRÃO OU CONTRA QUALQUER PESSOA Falar mal do Patrão ou dos colegas de trabalho, atentando contra a honra deles pode gerar a Justa Causa. Cuidado!


OFENSAS FÍSICAS AO PATRÃO OU A QUALQUER PESSOA - Obviamente, bater no Patrão vai gerar demissão por Justa Causa. Mas brigar e bater naquele colega chato de trabalho também pode gerar a Demissão por Justa Causa, atenção!


PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR – Aquela pessoa que está viciada nos jogos de azar (cassinos, jogo do bicho etc.) corre o risco de ser demitida por Justa Causa.


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