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MP 1045: Programa de redução de jornada


O novo programa de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário entra em vigor a partir de 28 de abril. A Medida Provisória 1.045, que estabelece as regras do projeto, foi publicada no Diário Oficial da União.

Basicamente, a medida cria o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda nos moldes da MP 936, instituída em abril de 2020. O objetivo da medida era preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19.

Resumidamente, a Medida Provisória 936:

  • Permitiu que empresas suspendessem contratos de trabalho e reduzissem proporcionalmente jornadas e salários;

  • Instituiu o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm, aos trabalhadores impactados.

No dia 6 de julho, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020, que tornou lei o que já tinha sido criado pela medida provisória.

Nos meses seguintes, novos decretos aumentaram os prazos do programa – que permitiram até 240 dias de contrato suspenso ou jornada reduzida, valendo até 31 de dezembro de 2020.

Com a nova onda de casos de Covid-19 no Brasil em 2021 e as medidas de isolamento adotadas para conter o avanço do vírus, o programa voltou com a MP 1.045. As regras seguem os mesmos moldes de 2020.


MP 1.045: como funciona o novo programa de redução de jornada e suspensão de contrato

De acordo com a MP 1.045, publicada hoje no Diário Oficial da União, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite, por até 120 dias, a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.

Este prazo poderá ser prorrogado a qualquer momento pelo governo, desde que haja orçamento disponível para isso.

Isso significa que, a partir de 28 de abril, empregadores podem fazer acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para suspender contratos ou reduzir jornadas.

Vale ressaltar que os acordos só podem ser feitos a partir da publicação da MP 1.045 e não têm poder retroativo – ou seja, qualquer acordo feito entre 1º de janeiro e 27 de abril de 2021 não entra no programa.

Veja abaixo como fica a situação do trabalhador em cada caso.


Como funciona o novo programa de redução proporcional de jornada e salário?

Repetindo as regras do ano passado, o novo programa também permite que jornadas e salários sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70% em acordos individuais ou coletivos.

O trabalhador que for impactado por esta medida receberá uma compensação do governo – o chamado Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM).

O valor será calculado de forma proporcional à redução de salário e ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido – entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84, de acordo com o salário.

Quem tiver o salário reduzido em 50%, por exemplo, receberá 50% do empregador e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito.

Por exemplo: um trabalhador com salário de R$ 2.000 receberá R$ 1.000 do empregador e R$ 752,56 do seguro-desemprego (50% de R$ 1.505,13).


Como funciona programa de suspensão de contrato?

De acordo com a MP 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

A única exceção para isso é se a empresa tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Neste caso, a empresa que suspender o contrato terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário – ou seja, o funcionário receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEm, mais 30% do salário pela empresa.

Quem tiver o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos também não pode ser demitido pelo período em que durou o acordo – exceto no caso de demissão por justa causa. Se o trabalhador ficou 120 dias com o contrato suspenso, por exemplo, não poderá ser demitido por 120 dias após o fim da suspensão.

Caso a empresa descumpra essa regra e demita o funcionário durante o período de estabilidade, ela será obrigada a pagar, além das parcelas rescisórias já previstas em lei, uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade. Fonte: Nubank

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